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#2068510

Com relação a causas interruptivas da prescrição, podemos afirmar que:

  • A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
  • A prescrição interromper-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
  • A interrupção da prescrição, que poderá ocorrer mais de uma vez, dar-se-á por protesto cambial.
  • A prescrição não poderá ser interrompida por qualquer interessado.
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