Previsto de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/1964, um princípio determina a existência de
orçamento único para cada um dos entes federados – União,
Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de
se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma
pessoa política. De acordo com o enunciado do texto da Lei
e do MCASP – Manual de Contabilidade aplicado ao setor
público, este princípio é do (a):
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