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#2658154

O artigo 294 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê a concessão de tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando das tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

  • A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal, e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
  • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente e não fornecidos os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 10 (dez) dias.
  • Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito que se busca realizar, dispensando-se a exposição quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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