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#2650510

Conforme disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é correto afirmar sobre os serviços privados de assistência à saúde:

  • A assistência à saúde é vedada, sem exceção, à participação da iniciativa privada.
  • A participação complementar dos serviços privados será autorizada mediante instrumento contratual, observadas, a respeito, as normas de direito privado.
  • À prestação de serviços privados de assistência à saúde não se aplicam os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde.
  • Aos dirigentes de entidades ou serviços privados de assistência à saúde contratados pelo Poder Público é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, inclusive através de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
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