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#2223698

A respeito do caso de servidor preso em flagrante previsto no art. 29 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 e alterações, apenas não se pode afirmar:

  • O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
  • Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.
  • Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
  • No caso do servidor ser absolvido por crime administrativo, será concedida indenização em razão da prática de ato administrativo equivocado de responsabilidade da Administração Pública que lhe gerou o afastamento indevido.
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