Segundo a Lei 8.666, parágrafo 2° “As obras e
os serviços somente poderão ser licitados
quando”, entre outros:
I. Houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do
processo licitatório.
II. Existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus
custos unitários.
III. Houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso,
de acordo com o respectivo cronograma.
IV. O produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o art. 165 da Constituição Federal,
quando for o caso.
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