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#3002098

Considere que a Emenda no 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, e o artigo 29-A que dispôs sobre a alienação de bens públicos, acrescentando uma nova hipótese de dispensa de licitação.
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • não se admite que por meio de emenda à lei orgânica seja disciplinada matéria relativa à licitação, uma vez que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da disciplina por lei complementar.
  • apenas o artigo 29-A é constitucional, pois os municípios têm autonomia para dispor sobre seus bens por meio de emenda à lei orgânica.
  • apenas o artigo 28-A é constitucional, na medida em que os limites de utilização do regime de registro de preços é típica matéria de interesse local.
  • os dois artigos são inconstitucionais, pois invadem a competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação.
  • compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, assim, se houver motivação adequada, pode-se considerar que as duas disposições são constitucionais.
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