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#1785410

No que concerne à distribuição de competências de entes federativos prevista na CF, o chamado critério do predominante interesse dispõe que,

  • se o assunto for de predominante interesse local, a competência é do município, como, por exemplo, criar leis que tragam normas gerais sobre determinada matéria. Essas diretrizes devem ser observadas por todos os estados da Federação no momento em que forem legislar sobre aquele assunto, fixando normas suplementares.
  • se o assunto for de predominante interesse nacional, a competência é da União, que legisla sobre os assuntos de interesse local, como recolhimento de certos impostos, serviços públicos, destinação de áreas públicas, denominação de logradouros, além de suplementar a legislação municipal e estadual naquilo que for possível.
  • se o assunto for de predominante interesse do Distrito Federal, que recebeu as competências legislativas deferidas aos estados e municípios, não há competência legislativa concorrente com a União.
  • se o assunto for de predominante interesse regional ou estadual, a competência é do estado federado, que exerce a competência residual ou remanescente; ou seja, competem aos estados as matérias que não forem constitucionalmente reservadas à União e aos municípios.
  • se o assunto for de predominante interesse de todos os entes da federação, na chamada competência concorrente, todos atuam em igualdade de condições, inexistindo primazia da União em relação aos demais entes políticos.
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