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#1729710

Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.


Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto

  • sob a alíquota de 10% e pagar a multa no percentual de 35% por serem a ele mais favoráveis.
  • sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regratempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 50%, porque a infração se deu nos exercícios de 2015 e 2016.
  • sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regratempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
  • sob a alíquota média de 12,5% para ambos os exercícios e pagar a multa no percentual de 35% por ser a ele mais favorável.
  • sob a alíquota de 10% para os exercícios de 2015 e 2016, porque incide a alíquota mais favorável, e pagar a multa no percentual de 50%, para a qual vale a regra vigente à época do inadimplemento.
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