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#1784898

Determinado consórcio público, integrado por diversos Municípios da federação, pretende formalizar convênio com a União de modo que haja o repasse de transferências voluntárias federais para a concretização do objeto do ajuste, relacionado à aquisição de imóveis e equipamentos de atividade agrícola. Sendo assim, o referido consórcio público procedeu à submissão do seu plano de trabalho para seleção ao órgão federal competente. Ocorre que, em face de se ter constatado que um dos Municípios integrantes do consórcio se encontrava inadimplente junto ao Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc), o plano de trabalho não fora selecionado.

Ao ter ciência da referida decisão, o órgão de controle interno da União deve emitir um parecer indicando que a decisão está:

  • incorreta, na medida em que o objeto do convênio se enquadra em uma das hipóteses de exceção para fins da aplicação da sanção de suspensão de transferências voluntárias, prevista no parágrafo 3º do Art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
  • correta, tendo em vista que a escolha das propostas e a celebração do contrato de repasse são decisões discricionárias do órgão do Poder Executivo competente;
  • incorreta, uma vez que, segundo o princípio da intranscendência das sanções, penalidades e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores;
  • correta, pois o caso concreto se trata de uma exceção ao princípio da intranscendência das sanções, considerando que não há autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos consórcios públicos;
  • correta, visto que a restrição cadastral no Cauc não comporta exceções no caso de consórcios públicos. Do contrário, haveria um estímulo aos administradores estaduais ou municipais inadimplentes a constituírem consórcios públicos ou outro tipo de entidade da administração indireta para o recebimento de recursos federais.
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