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#3563454

Com referência à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

  • A exigência fiscal de cobrança de ICMS sobre bens produzidos e fabricados por entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que é assegurada a essa instituição pela Constituição da República, visto repercutir o referido ônus, economicamente no contribuinte, uma vez que o tributo se acha embutido no preço do bem adquirido.
  • Sendo reconhecido que determinada atividade agroindustrial é imune à tributação, o eventual resultado de sua comercialização não está abrangido pelo benefício constitucional.
  • No que tange ao patrimônio, rendas e serviços de entidade assistencial, as imunidades previstas na Constituição da República têm em consideração o fato de tais entidades exercerem função que é própria do Poder Público e cuja realização se faz necessária justamente para suprir as deficiências da atuação estatal perante a comunidade. Daí, não há como tributar simples atividades de consecução de objetivos filantrópicos, cujas receitas de produtos, embora comercializados, acabam sendo utilizados em prol de finalidade assistenciais.
  • A imunidade concedida constitucionalmente às entidades sem fins lucrativos é restrita aos impostos que, no Código Tributário Nacional (CTN) são classificados como impostos sobre o patrimônio e a renda, o que não inclui o ICMS, o IPI e o imposto sobre operações financeiras (IOF), classificados pelo código como impostos sobre a produção.
  • Entidade assistencial, imune, que, sem recolher o correspondente ICMS, impetra mandado de segurança para assegurar desembaraço aduaneiro de computadores e acessórios, destinados ao seu ativo imobilizado, deve ter sua pretensão deferida.
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