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#3407754

A publicidade das leis e atos municipais far-se-ão em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á, através de:

  • contratação direta.
  • licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
  • voto popular, com o intuito de escolher o órgão da imprensa mais consumido pelo povo.
  • voto popular, levando em conta apenas as condições de preço.
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