Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como
testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que,
alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento,
desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência.
Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que
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