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#3073010

Segundo a Decisão Normativa N.º 111, de 30 de agosto de 2017, é uma penalidade dada aos profissionais condenados em decisão transitada em julgado, por infração à alínea "c" do art. 6º da Lei N.º 5.194, de 1966, ao profissional apenado pela

  • primeira vez deverá ser aplicada a multa com o valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
  • segunda vez em caráter de reincidência, deverá ser aplicada a multa com o triplo do valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
  • terceira vez em caráter de nova reincidência, deverá ser aplicada a multa com o quádruplo do valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
  • quarta vez em caráter de reincidência, deverá ser aplicada suspensão temporária do exercício profissional nos termos previstos na Lei N.º 5.194, de 1966.
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