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#1584011

A sociedade empresária XYZ, em junho de 2021, interveio na atuação de determinada agência reguladora, buscando obter proveitos para a atividade empresarial exercida. Meses após os fatos, a sociedade empresária XYZ e a entidade concorrente ABC, com aprovação do CADE, consumaram a operação societária de fusão, ensejando o engendramento de nova pessoa jurídica. Após meses de investigação, comprovou-se que a operação societária de fusão não teve objetivo de fraude ou de simulação. Nesse cenário, considerando os ditames da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que: 

  • a sociedade empresária sucessora, fruto da fusão, não está sujeita às sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, em razão dos atos perpetrados pela sociedade empresária XYZ, porquanto a operação societária ocorreu após os fatos e a investigação comprovou que não houve intuito de fraude ou de simulação;
  • a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, que agirá mediante provocação ou de ofício, inexistindo, na última hipótese, ofensa ao princípio da imparcialidade;
  • a sociedade empresária sucessora, fruto da fusão, está sujeita a todas as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, em razão dos atos perpetrados pela sociedade empresária XYZ, porquanto a operação societária ocorreu após os fatos;
  • a responsabilização da pessoa jurídica pressupõe a apuração das condutas individuais dos dirigentes ou administradores, porquanto a entidade, enquanto ficção jurídica, atua por intermédio de pessoas naturais;
  • as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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