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#2667462

Amanda obteve permissão de uso de bem público para exploração de lanchonete no interior da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por prazo indeterminado. Passados dois anos, a Casa Legislativa revogou o ato, para ampliação de uma sala de reunião. Inconformada, Amanda manejou ação de manutenção de posse.

De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, a Amanda:

  • assiste razão, eis que a permissão de uso é ato unilateral, vinculado e precário, e a Administração não pode revogá-lo sem promover a prévia e justa indenização ao particular;
  • assiste razão, eis que a permissão de uso é ato bilateral e discricionário, e a Administração não pode revogá-lo unilateralmente pela via administrativa, sendo imprescindível a judicialização caso não haja acordo com o particular;
  • não assiste razão, eis que a permissão de uso é ato bilateral e discricionário, e a Administração, em regra, pode revogá-lo se houver razões de interesse público, mediante a prévia indenização ao particular;
  • não assiste razão, eis que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, e a Administração pode revogá-lo posteriormente se houver razões de interesse público, não cabendo, em regra, indenização ao particular;
  • não assiste razão, eis que a permissão de uso é ato unilateral, vinculado e precário, e a Administração pode revogá-lo posteriormente se houver razões de interesse público, com indenização ulterior ao particular.
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