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#2647418

O sistema processual brasileiro tem como características, dentre outras:

  • Concentração de todas as funções em uma só pessoa; sigilação; ausência de contraditório; procedimento escrito; juízes permanentes e irrecusáveis; provas apreciadas por regras mais aritméticas que processuais; confissão como elemento suficiente para a condenação; admite-se a apelação contra a sentença.
  • Iniciativa privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública e, como exceção, pelo ofendido ou seu representante no caso de ação penal privada subsidiária da pública; necessidade de justa causa para a deflagração da ação penal; procedimento preliminar através de inquérito policial ou peças de informação; juiz natural; distinção das figuras do órgão acusador, julgador, a defesa e o órgão responsável pela coleta da prova no procedimento preliminar.
  • Fase preparatória com inquérito conduzido, coordenadamente, pelo MP e pela Polícia, iniciando-se a ação penal, sempre pública, após essa etapa.
  • Persecução a partir da investigação inicial pela polícia judiciária, sob a coordenação do MP, passando pelo exercício da ação penal e instauração da fase de instrução, até chegar ao juízo propriamente dito, sendo este último oral, público e contraditório.
  • Começa com o procedimento preparatório dirigido pelo MP, sendo essencialmente secreto: fase intermediária, que se desenvolve para aquilatar a existência de base fática para a demanda; última fase, a aceitação da acusação pelo tribunal, iniciando-se o procedimento principal, com a distinção entre acusador, réu e seu defensor e juiz, com oralidade e publicidade.
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