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#1674962

Aos 19 de outubro de 2019, faleceu Rodrigo Cambará, servidor titular de cargo efetivo no Município de São Paulo. Aos 19 de novembro do mesmo ano, solicitaram habilitação à pensão por ele legada: sua mãe, professora aposentada portadora de grave patologia; sua companheira, com quem vivia em união estável há um ano; e seus três filhos menores, frutos de anterior casamento. Em 19 de fevereiro de 2020, a ex-cônjuge, a quem Rodrigo pagava pensão alimentícia equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração, também protocolizou pedido de habilitação ao benefício por ele instituído.
Nesse cenário, é correto afirmar que farão jus ao benefício previdenciário em questão

  • a mãe, a companheira, os três filhos e a ex-cônjuge, em partes iguais, a partir do dia 20 de outubro de 2019.
  • a mãe, a companheira e os três filhos, em partes iguais e a partir de 20 de novembro de 2019.
  • a companheira e os três filhos, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2020, e a ex-cônjuge, que fará jus a 10% (dez por cento) da pensão legada, a partir de 19 de fevereiro de 2020.
  • os três filhos, que dividirão metade da pensão legada, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2019, a companheira e a ex-cônjuge, que a partir de 20 de outubro de 2019 dividirão a outra metade do pensionamento, em partes iguais.
  • os três filhos, que dividirão metade da pensão legada, em partes iguais, a partir de 20 de outubro de 2019, a companheira e a ex-cônjuge, que a partir de 19 de fevereiro de 2020 dividirão metade do pensionamento, em partes iguais.
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