Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vigente:
I. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que não conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.
III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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