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#2412318

De acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, não é crime 

  • introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
  • praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
  • provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
  • pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
  • o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
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