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#3039318

De acordo com o art. 25 da Lei 9.605/98, Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, EXCETO:

  • Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
  • Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
  • Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes
  • Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão vendidos de acordo com suas características.
  • Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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