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#1801718

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

  • novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
  • novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
  • novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para os atos posteriores à sua publicação, ainda que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante avacatio legis.
  • Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
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