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#1813362

Suponha que determinado município tenha realizado evento cultural que contou com diversas atrações, entre as quais um show de cantor sertanejo bastante popular. Ao examinar as contas do referido município verificou-se que foram dispendidos recursos significativos para referida contratação e que a mesma foi realizada sem prévia licitação. Constatou-se, ainda, que o contrato não foi firmado diretamente com o cantor e sim com o respectivo empresário, alegando o município tratar-se de prática comum no setor artístico. Considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993 que disciplinam a matéria, verifica-se

  • irregularidade formal que não macula a contratação com dispensa de licitação, cabendo comprovar, contudo, as razões de interesse público que justificam a contratação direta e a razoabilidade do valor do contrato.
  • inviabilidade jurídica de contratação direta, eis que somente admissível se realizada diretamente com artista consagrado pela opinião pública e também pela crítica especializada, vedada qualquer intermediação.
  • hipótese de dispensa de licitação, sendo necessário comprovar a compatibilidade do preço (conhecido como “cachê”) com os praticados no mercado artístico.
  • ilegalidade, eis que a contratação deveria ter sido precedida de chamamento público em que profissionais do mesmo setor pudessem ter apresentado propostas mais vantajosas para a Administração em regime de competição.
  • hipótese de inexigibilidade de licitação, que não é afastada pela circunstância de não ser o artista contratado diretamente, admitindo-se que o contrato seja celebrado com empresário exclusivo.
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