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#2735053

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da lei 8.429/1992. Neste sentido, é correto afirmar:

  • Dar-se-á o integral ressarcimento do dano ao erário público nas hipóteses de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, na modalidade dolosa, do agente ou de terceiro
  • Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego, em atividades como perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado.
  • Constitui crime de denunciação caluniosa a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor realiza denúncia ao Ministério Público e, apurados os fatos, fica evidente não se tratar de crime.
  • As ações destinadas a levar a efeitos as sanções por improbidade administrativa não admitem a prescrição, porquanto estão tutelando a boa-fé e a moralidade administrativa.
  • A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor de fundo de reaparelhamento do sistema carcerário.
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