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#2757597

No processo de recuperação judicial da empresa Colchões de Mola Dorme Bem Ltda., a devedora apresentou plano de recuperação que previa: (i) o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (ii) o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários, com abatimento de 20% (vinte por cento); e (iv) o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real, com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credores trabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre o plano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes de credores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, e tendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do plano de recuperação, conclui-se que o juiz

  • não deve homologar o plano nem conceder a recuperação judicial, pois a lei proíbe que se estabeleça prazo superior a 2 (dois) anos para o pagamento de quaisquer créditos, já que esse é o prazo máximo durante o qual o devedor poderá permanecer em recuperação judicial.
  • não deve homologar o plano nem conceder a recuperação judicial, pois a lei proíbe que se estabeleça o pagamento dos créditos com garantia real em condições piores do que as previstas para o pagamento dos créditos quirografários.
  • deve homologar o plano e conceder recuperação judicial, desde que satisfeitas as demais exigências legais.
  • não deve homologar o plano nem conceder a recuperação judicial, já que, por exigência legal, os créditos derivados da legislação do trabalho devem ser pagos até, no máximo, seis meses.
  • não deve homologar o plano nem conceder a recuperação judicial, já que, por exigência legal, os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por trabalhador.
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