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#2728009

As Comissões Parlamentares de Inquérito, disciplinadas no artigo 58, § 3º da Constituição Federal

  • serão criadas pela Câmara do Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de ¼ de seus membros.
  • terão por objeto fato determinado e sua autoridade ilimitados poderes de investigação, por uma necessidade funcional.
  • terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas Parlamentares.
  • poderão impor penalidades ou condenações, suas conclusões serão, independentemente desse fato, encaminhadas ao Ministério Público.
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