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#2751253

De acordo com o artigo 130, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado

  • exercer atividade político-partidária em qualquer circunstância.
  • residir em localidade diversa daquela onde exercem suas funções.
  • exercer suas funções em processo ou procedimento em que haja atuado como representante da parte, como perito, juiz ou membro do Ministério Público.
  • receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições, salvo se autorizados.
  • exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
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