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#2749397

Considere que a Câmara dos Deputados tenha sido a Casa Legislativa iniciadora do Projeto de Lei Ordinária “X” — que versa sobre mudanças na legislação cível. Ao apreciar o Projeto, o Senado Federal alterou-o parcialmente, modificando alguns de seus artigos. Em seguida, o Projeto retornou à Câmara dos Deputados, que rejeitou todas as alterações empreendidas no Senado e enviou o Projeto de Lei “X” para sanção presidencial. Acerca do cenário indicado, é correto afirmar que

  • se exige a concordância plena de ambas as Casas Legislativas quanto ao conteúdo de Projeto de Lei, o que implica a inconstitucionalidade formal orgânica do Projeto de Lei “X”.
  • se exige a concordância plena de ambas as Casas Legislativas quanto ao conteúdo de Projeto de Lei, o que implica a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei “X” por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato legiferante.
  • se exige a concordância plena de ambas as Casas Legislativas quanto ao conteúdo de Projeto de Lei, o que implica a inconstitucionalidade formal propriamente dita do Projeto de Lei “X”.
  • é prescindível que o Senado Federal reaprecie a matéria. Logo, a Câmara dos Deputados não violou, no exemplo dado, o devido processo legislativo, e o Projeto de Lei “X” não padece do vício de inconstitucionalidade formal.
  • o Projeto de Lei “X” é formalmente inconstitucional, porquanto a Casa Legislativa iniciadora, quando se trata de matéria cível, em regra, deve ser o Senado Federal.
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