Para a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN, é indispensável a descrição e individualização de atos do terceiro que revelem excesso de poderes (ou outra conduta qualificada do artigo) e a demonstração de vínculo entre tais atos e o crédito tributário; não basta afirmar que a empresa deixou de pagar o tributo.
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