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#1666309

Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), José:

  • praticou ato de improbidade administrativa, por expressa previsão legal, visto que ocorreu efetivo dano ao erário, que deve ser objeto de ressarcimento, assim como devem ser aplicadas as demais sanções previstas no Art. 12 daquela lei;
  • não praticou ato de improbidade administrativa, pois, apesar de ter causado prejuízo ao erário, não restou provado, de forma cumulativa, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública por parte de José, ainda que de forma culposa;
  • não praticou ato de improbidade administrativa, por falta de tipicidade prevista nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, sendo irrelevante o fato de sua conduta ter sido culposa ou dolosa, visto que ocorreu dano ao erário;
  • não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não bastando a voluntariedade do agente;
  • praticou ato de improbidade administrativa, pois o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas que causar dano ao erário, independentemente de comprovação de ato doloso com fim ilícito, constitui ato de improbidade, pelo princípio da indisponibilidade do erário.
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