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#1886409

Felicio é empregado de uma empresa e foi presidente do sindicato dos trabalhadores da sua categoria. Mas, findo o seu mandato, teve que retornar ao seu posto de trabalho. Seis meses após o seu retorno, o seu empregador pretende demiti-lo.


Segundo o disposto na Constituição da República, nessa situação hipotética, é correto afirmar que

  • Felício não poderá ser demitido do emprego, ainda que tenha cometido falta grave, em razão da sua estabilidade, que perdura por até um ano após o final do seu mandato.
  • o empregador poderá demitir Felício, se este tiver cometido falta grave, uma vez que a estabilidade de ex-dirigente sindical não o protege nessa situação.
  • Felício poderá ser demitido do emprego a qualquer momento, independentemente de ter ou não cometido falta grave, pois a sua estabilidade não o protege após o fim do mandato.
  • o empregador somente poderá demitir Felício após um ano do fim do mandato, tenha ele cometido ou não falta grave.
  • Felício somente poderá ser demitido após dois anos do fim do mandato ou então, antes disso, se cometer falta grave, na forma da lei.
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