Em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 -
Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade,
não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a
quatro anos, desde que:
I. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
II. O condenado não seja reincidente no mesmo tipo
penal.
III. Confessada a autoria do crime espontaneamente
perante a autoridade.
Está(ão) CORRETO(S):
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