No que respeita à imunidade tributária, dispõe o Código
Tributário de Extrema/MG que por disposição
constitucional é vedado o lançamento do IPTU:
I. sobre bem imóvel de propriedade da União, do
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município,
bem como as Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
II. sobre o bem imóvel edificado quando destinado a
templo religioso de qualquer culto.
III. sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos
Políticos, salvo suas fundações.
IV. sobre o bem imóvel de propriedade de entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e assistência social sem fins lucrativos,
quando destinado a finalidades essenciais destas
entidades.
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