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#3156297

Mais de vinte anos após a Constituição da República de 1988, o Estado Ômega fez editar a Lei XYZ, que extinguiu certo cargo de nível médio e promoveu a ascensão dos respectivos servidores para cargo de nível superior, em violação ao disposto no Art. 37, II, da Lei Maior e na Súmula Vinculante nº 43. Passados mais de cinco anos da edição da aludida norma, as autoridades competentes questionam a viabilidade de exercer a autotutela na aludida situação de flagrante inconstitucionalidade.


Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • a gravidade do vício de flagrante inconstitucionalidade afasta o prazo decadencial para o exercício da autotutela na situação descrita;
  • a Administração tem o dever de ir a juízo pleitear a revogação dos aludidos atos flagrantemente inconstitucionais, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos;
  • a prescrição da pretensão de invalidar as ascensões decorrentes da Lei em questão operou-se, no âmbito da autotutela, diante do transcurso do prazo de cinco anos;
  • a anulação das ascensões em questão não pode ser realizada em decorrência da aplicação da teoria do fato consumado, a despeito da verificação da prescrição ou da decadência;
  • o direito da Administração de invalidar as ascensões decorrentes da lei em questão no âmbito da autotutela está fulminado pela decadência, na medida em que foi transcorrido o prazo de cinco anos para tanto.
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