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#1832553

Na definição da competência territorial para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tal como nela expressamente previsto,

  • deve-se observar, com prioridade sobre os demais, o critério do local de acolhimento da ofendida.
  • prevalece o critério do local do fato em que se baseou a demanda.
  • segue-se a regra do domicílio do réu, salvo previsão legal expressa em contrário.
  • fica a critério da ofendida optar entre o Juizado do local do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos.
  • observam-se, por conexão, as regras do Código de Processo Penal sempre que o fato gerador da demanda resultar em processo criminal.
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