Governador do Estado editou decreto no sentido de que incluir,
na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI sempre que a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização,
configurasse fato gerador dos dois impostos. Sob a ótica
constitucional, é possível afirmar que o referido decreto:
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