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#1791797

A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

  • no que ultrapassa os aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico.
  • uma vez admitida, obriga a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos do programa.
  • suspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até que seja decidido o mérito da impugnação.
  • não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
  • precede a homologação da guia de execução nas medidas socioeducativas privativas de liberdade.
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