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#2990709

A propósito do regime jurídico dos agentes públicos do Estado de Goiás, a Procuradoria-Geral do Estado possui o seguinte entendimento, veiculado por Verbete de Orientação Jurídica:

  • A instauração de processo administrativo disciplinar não justifica sobrestamento de procedimento de aposentadoria voluntária, uma vez que eventual condenação resultará na cassação de aposentadoria ou, em caso de pena distinta, no registro da penalidade que deixou de ser aplicada no prontuário do servidor inativado.
  • A inabilitação para investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual prevista no art. 199 da Lei estadual nº 20.756/2020 atinge vínculos anteriores em regime de acumulação, desde que configurada a incompatibilidade com a função pública.
  • Os efeitos previdenciários e remuneratórios decorrentes da invalidez ou piora da patologia devem considerar a data de emissão do laudo pericial, independentemente do início da condição ensejadora do benefício.
  • A proibição — contida nos arts. 61 e 62 da Lei estadual nº 20.756/2020 — de exoneração a pedido de servidor público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou em cumprimento de penalidade disciplinar aplica-se somente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo.
  • A configuração das transgressões disciplinares dos incisos LXXI (abandono de cargo) e LXXII (inassiduidade habitual) do art. 202 da Lei estadual nº 20.756/2020 exige a comprovação da intenção do agente de abandonar o cargo ou de faltar ao exercício de suas funções.
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