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#2234920

O Prefeito “X” está iniciando seu último ano de mandato e concorre a reeleição. Logo no primeiro dia do ano, ele é avisado, em reunião, pelo Secretário de Finanças, da ausência de recursos em caixa para pagamento da folha salarial do mês de fevereiro, embora haja a expectativa de receitas suficientes ao longo dos meses seguintes para que o orçamento anual esteja em equilíbrio, tratando-se de um descasamento temporário entre receitas e despesas. Diante disso, o Secretário sugere ao Prefeito a contratação de uma operação de Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) no mês de fevereiro, com vencimento já no mês de agosto, ou seja, antes das eleições. O Procurador Geral do Município, que também estava presente à reunião, então intervém e aconselha o Prefeito, em conformidade com a legislação nacional sobre o tema, a

  • programar o vencimento da operação de antecipação de receitas orçamentárias para o mês de janeiro do exercício seguinte, de maneira a assegurar a existência de disponibilidade de caixa no encerramento do mandato.
  • não realizar a contratação da antecipação de receitas orçamentárias em razão de expressa vedação à sua contratação no último ano do mandato de Prefeito Municipal.
  • financiar-se, deixando de pagar outras despesas já contratadas, ainda que com prazos de vencimento anteriores às despesas com salários, emitindo ou aceitando, se necessário, título de crédito com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços.
  • realizar a contratação da operação ainda nos primeiros dez dias do mês de janeiro, em razão de restrição expressa na legislação à contratação de AROs após decorridos dez dias do início do exercício.
  • contratar a operação com o Banco do Brasil S/A como emprestador, em virtude da impossibilidade de realização de procedimento competitivo para a contratação desse tipo de operação, expressamente reconhecida pela legislação.
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