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#3669020

O Código Tributário do Município de Rodeio (LCM n.º 10/2003 e alterações posteriores), em seu capítulo II, dispõe acerca das infrações e penalidades, e seu artigo 176 prescreve: "Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação. Parágrafo Único − A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável." Sobre as infrações e penalidades previstas neste capítulo, assinale a alternativa correta:

  • São competentes para aplicar penalidades apenas o Secretário de Administração e Fazenda e o Prefeito Municipal.
  • O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitado, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, que consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 1 ano, nem superior a 3 anos.
  • São computadas, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela Lei Criminal.
  • Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
  • Fraude (termo que é sinônimo de sonegação, segundo o Código Tributário Municipal) é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
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