Na dispensa de licitação por licitação deserta (art. 75, V, da Lei nº 14.133/2021), a Administração pode contratar diretamente desde que mantenha todas as condições definidas no edital e demonstre ser impossível repetir o procedimento sem prejuízo, sendo desnecessário realizar pesquisa de preços por se tratar de hipótese legal de dispensa.
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