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#3722306

Um casal ajuizou uma ação de adoção de uma criança pertencente a uma comunidade indígena na Vara da Infância e Juventude de sua comarca.

No curso do processo, o Magistrado, em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinou a oitiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), para que a autarquia federal se manifestasse perante a equipe interprofissional sobre as particularidades culturais e sociais do caso. Diante da intervenção da Funai, o Ministério Público suscitou conflito de competência, sustentando que a presença da entidade federal no feito deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema, assinale a opção que indica a solução jurídica correta para a definição da competência.

  • A competência será da Justiça Federal, pois a simples presença da Funai, uma autarquia federal, configura o interesse jurídico da União na causa, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
  • A competência será da Justiça Federal, pois a adoção de criança indígena envolve, necessariamente, uma disputa sobre direitos indígenas, atraindo a competência prevista no Art. 109, inciso XI, da Constituição Federal.
  • A competência será da Justiça Estadual, mas a intervenção da Funai é facultativa, cabendo ao Juiz decidir sobre a necessidade dela e, caso decida pela oitiva, isso não altera a competência.
  • A competência permanecerá na Justiça Estadual, pois a intervenção da Funai é determinada por lei para subsidiar a equipe técnica, não se confundindo com o interesse jurídico direto da autarquia na lide, prevalecendo o entendimento de que a Vara da Infância e Juventude possui estrutura mais adequada para zelar pelo melhor interesse da criança.
  • O simples fato de a criança ser indígena atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse direto da União na proteção das comunidades indígenas, independentemente da matéria discutida na ação.
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