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#2439350

O Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, a cargo do Congresso Nacional,

  • com base no princípio da economicidade, toma em consideração a relação custo/benefício no fornecimento de serviços públicos, em vista da despesa para tanto realizada.
  • não está autorizado ao controle das premissas constitucionais das decisões de política financeira, fiscal e econômica.
  • tem legitimidade para as decisões políticas,ex vido disposto no artigo 74, § 2°, apenas quan­do lhe for feita denúncia de irregularidades ou ile­galidades.
  • pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, como reza a Súmula 347 do STF, do que resulta exercer função jurisdicional.
  • em vista da disposição do artigo 73 da Consti­tuição Federal e da natureza técnica dos julga­mentos das contas, as suas decisões não podem juridicamente ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
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