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#1986606

Um contribuinte prestador de serviços, deixando de pagar um tributo e esgotado o prazo legal de pagamento, teve a inscrição de seu débito em dívida ativa. Em recurso administrativo, o devedor alega a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente por ausência do número do processo administrativo correspondente. Nesse contexto, é correto afirmar:

  • o recurso deve prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário, a identificação do contribuinte e a quantia devida são os únicos requisitos fundamentais para a inscrição na dívida ativa.
  • o recurso não deve prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário, apesar de ser requisito para a inscrição na dívida ativa, pode ser dispensado nos casos de falta de pagamento.
  • o recurso pode prosperar, pois o número do processo administrativo de que se originar o crédito tributário não é requisito para a inscrição na dívida ativa, mas fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
  • o recurso deve prosperar, pois o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito tributário é requisito obrigatório para a inscrição na dívida ativa.
  • o recurso não deve prosperar, pois a inscrição na dívida ativa é automática após o último prazo para pagamento; portanto, independe de abertura de processo administrativo antecedente.
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