O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida. A pena
prevista para o crime ambiental do artigo descrito é:
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