O município de Perdizes ajuizou uma ação de execução
fiscal, no valor de R$ 99.800,00 (equivalente a 100
salários-mínimos). O executado propôs embargos à
execução, que foram julgados procedentes. O
fundamento da sentença líquida e certa que acolheu os
embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a
prescrição da pretensão executória, visto que o processo
ficou mais de oito anos parado após sua suspensão em
razão da não localização de bens penhoráveis, com base
no enunciado da Súmula 314 do STJ (“Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”).
Considerando o caso hipotético narrado, éCORRETO
afirmar que:
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