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#1841050

A Lei Complementar no 465/2009 estabelece que as reclamações e os recursos podem ser interpostos em meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. De acordo com essa Lei,

  • o uso de petição por meio eletrônico desobriga a empresa reclamante de entregar, a órgão regional da Fazenda, os documentos originais, em meio físico, exceto procuração, antes ou depois do encaminhamento virtual dos referidos documentos.
  • prevalecerá, no caso de existir eventual discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o documento original em meio físico, o conteúdo do documento original, desde que autenticado por tabelião, vedada sua desqualificação como prova.
  • a petição assinada por procurador não perderá sua validade se o respectivo instrumento de mandato for apresentado, a qualquer tempo, por meio de encaminhamento virtual, desde que antes da prolação da decisão pelo Julgador de Processos Fiscais.
  • independentemente de a parte interessada e o seu representante legal estarem previamente habilitados a ter acesso ao processo, em sua forma eletrônica, não há impedimento a que apresentem petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo.
  • prevalecerá, no caso de existir eventual discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o documento original em meio físico, o conteúdo do documento em meio digital, vedada sua desqualificação como prova.
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