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#2156494

Em relação à Execução Fiscal, dispõe a legislação em vigor:

  • A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, findo o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação, e, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente ou mediante publicação no órgão oficial, sendo que as publicações dos atos processuais não poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto diferentes processos.
  • O juiz, de ofício, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, e, nesta hipótese, os processos serão redistribuídos, por dependência, ao juízo onde houver maior incidência de bens, garantindo a execução.
  • A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial bem como em jornal de circulação local, sendo que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) nem inferior a 15 (quinze) dias.
  • A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
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