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#1741250

Diversos vereadores do Município Beta apresentaram projeto de lei criando um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que passaria a desenvolver algumas atividades que seriam relevantes, ao ver dos autores da proposição, para a prevenção de possíveis danos à saúde. O projeto foi aprovado por unanimidade e veio a ser sancionado pelo Prefeito Municipal, daí resultando a Lei nº XX.
Irresignado com as atividades que os profissionais da área de saúde a serem lotados no novo órgão passariam a exercer, já que suas obrigações seriam sensivelmente ampliadas, o sindicato da categoria consultou seu advogado a respeito da compatibilidade da Lei nº XX com a Constituição da República de 1988.
O advogado respondeu corretamente que a Lei nº XX é

  • inconstitucional, pois os Municípios não têm competência legislativa para criar ou disciplinar as atividades dos órgãos municipais da área de saúde, o que decorre do caráter nacional dessa área.
  • constitucional, pois os Vereadores podem apresentar projetos que criem órgãos ou alterem as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não haja aumento de despesa.
  • inconstitucional, pois a criação do órgão, com a ampliação das atividades desempenhadas pela Secretária Municipal de Saúde, é matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
  • constitucional, pois o Município possui competência suplementar para legislar sobre saúde e não há iniciativa privativa do Poder Executivo na matéria.
  • constitucional, pois, apesar de a matéria versada na Lei nº XX ser de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, a sanção supriu o vício existente.
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