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#1748794

Nos termos da Lei n° 8.666/1993, é verdadeira a seguinte afirmação:

  • as obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento no exercício financeiro do ano seguinte da sua execução.
  • se as obras e serviços forem licitados sem orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, pode implicar na nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
  • somente o Ministério Público e os órgãos de controle interno da Administração Pública podem requerer desta última os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra licitada.
  • os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
  • é possível incluir no objeto de licitação o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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